SPPSM - Sociedade Portuguesa de Psiquiatria e Saúde Mental

Regulamento Geral

Artigo 1º

ADMISSÃO DE SÓCIOS

A proposta de admissão de Sócios Titulares, de Sócios Aderentes, de Sócios Agregados e de Sócios Correspondentes inicia-se mediante o preenchimento de um formulário fornecido pelos serviços de secretariado da Sociedade Portuguesa de Psiquiatria e Saúde Mental (SPPSM).

2 – A proposta será posteriormente analisada pela Direção da SPPSM que, após verificar os pressupostos de admissão, a apresentará na Assembleia Geral imediatamente seguinte à data da sua formulação para a respetiva aprovação.

3 – Os médicos internos de formação específica em Psiquiatria, uma vez obtido o título de especialista, transitarão automaticamente para Sócios Titulares, desde que para tal informem a Direção da SPPSM.

4 – A admissão de Sócios Honorários e de Sócios Beneméritos iniciar-se-á com uma proposta fundamentada, formulada pela Direção, ou por um grupo de trinta ou mais sócios, a submeter à votação da Assembleia Geral, e que deverá ser previamente incluída na Ordem de Trabalhos, com menção do nome proposto. Para a admissão de Sócios Honorários e de Sócios Beneméritos exige-se uma maioria de três quartos dos votos dos Sócios presentes nessa Assembleia Geral.

Artigo 2º

SUSPENSÃO

1 – O Sócio que não proceda ao pagamento das quotas em atraso por período superior a um ano, será notificado pela Direção, para que, querendo, proceda ao pagamento do montante em débito, no prazo de trinta dias contados desde a data da notificação, suspendendo-se os seus direitos durante esse período.

2 – Transcorrido o prazo conferido pelo número anterior, sem que o Sócio tenha procedido ao pagamento das quotas em atraso, será aquele considerado demissionário, com a consequente perda dos seus direitos.

Artigo 3º

 READMISSÃO

O Sócio demitido pode requerer a sua readmissão pela Direção da SPPSM, nas condições previstas nos números 1 e 2 do artigo 1o do presente Regulamento, obrigando-se a pagar as quotas em atraso.

Artigo 4º

EXCLUSÃO

1 – Os Sócios que deliberadamente, e de forma consideravelmente significativa, contribuam para o desprestígio ou prejuízo, moral ou material, da SPPSM, serão excluídos da mesma.
2 – A exclusão será deliberada em Assembleia Geral, por escrutínio secreto, mediante proposta fundamentada da Direção ou de um grupo de trinta Sócios, requerendo-se, para o efeito, o voto favorável de dois terços dos Sócios presentes.

Artigo 5º

ELEIÇÕES

1 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral comunicará aos Sócios, com um mínimo de noventa dias de antecedência, a data de realização das eleições para os Órgãos Sociais da SPPSM, bem como o prazo limite para apresentação das respetivas candidaturas.

2 – As candidaturas serão apresentadas sob a forma de listas concorrentes para a Mesa da Assembleia Geral e para o Conselho Fiscal. Os cargos de Presidente Eleito e de Vogais da Direção serão objeto de candidaturas individuais.


3 – O Vice-presidente, o Secretário e o Tesoureiro da Direção serão nomeados pelo Presidente Eleito, que deverá indicá-los no momento da tomada de posse.

4 – Os Sócios Titulares em pleno gozo dos seus direitos estatutários poderão apresentar a sua candidatura para os cargos de Presidente Eleito e de Vogais da Direção. Cada Sócio apenas se poderá candidatar a um cargo por mandato.


5 – Cada lista candidata ou candidatura individual deverá ser subscrita por um mínimo de vinte Sócios Titulares no pleno uso dos seus direitos.

6 – As listas e candidaturas individuais deverão ser apresentadas, por escrito, ao Presidente da Assembleia Geral com, pelo menos, sessenta dias de antecedência face ao ato eleitoral, devendo ser acompanhadas do termo de aceitação da candidatura para o respetivo cargo, subscrito individualmente pelos candidatos.

7 – Compete à Mesa da Assembleia Geral apreciar a elegibilidade dos candidatos e a regularidade formal da composição das listas, bem como apreciar e decidir eventuais reclamações ou pedidos de impugnação das mesmas. Qualquer candidatura a órgãos sociais de sócios ainda não ratificados em Assembleia Geral, deverá ser previamente comunicada ao Presidente da Assembleia Geral, para se proceder à convocação de reunião extraordinária para votação da admissão dos novos sócios, antes da sua apresentação formal em listas para atos eleitorais.


8 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral enviará, por via postal ou por email, a todos os sócios da SPPSM, até vinte dias antes da data das eleições, uma cópia das listas aceites para sufrágio e os nomes dos Sócios que sejam candidatos individuais ao lugar de vogais.

9 – Juntamente com as listas serão enviados aos Sócios os boletins de voto.


10 – Os Sócios com direito a voto que não puderem participar na Assembleia Geral Eleitoral poderão votar por correspondência, inserindo o seu voto em subscrito autónomo e anónimo que, depois de fechado, deverá ser incluído em sobrescrito maior, que terá de cumprir com os seguintes requisitos cumulativos:
a) Conter, obrigatoriamente, o nome e a morada do Sócio votante;
b) Ser dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
c) Ser endereçado para a morada da sede da SPPSM, ou outro endereço que tenha sido previamente indicado pelo Presidente da Assembleia Geral;

  1. d) Ser expedido por via postal ou por email até ao terceiro dia útil imediatamente anterior ao da data prevista para a realização do ato eleitoral.


11 – O apuramento eleitoral será realizado por escrutínio secreto, procedendo-se primeiro à contagem dos votos expressos na Assembleia Eleitoral e, de seguida, à dos votos recebidos por via postal ou por email. Consideram-se eleitas as listas mais votadas para a Mesa da Assembleia Geral e para o Conselho Fiscal. No caso da eleição para Presidente Eleito e para Vogais da Direção, serão considerados os candidatos que obtiverem o maior número de votos entre todos os concorrentes.

12 – A Assembleia Geral Eleitoral realizar-se-á, preferencialmente, em simultâneo com o Congresso Nacional de Psiquiatria que precede o fim do mandato dos Órgãos Sociais da SPPSM.

Artigo 6º


SECÇÕES ESPECIALIZADAS

1 – Composição

  1. a) A SPPSM pode criar Secções Especializadas (SE) em áreas específicas da Psiquiatria, com a missão de formar, investigar e também divulgar informação educativa e científica relevante, assim como estabelecer relações nacionais e internacionais com organizações congéneres;
  2. b) As SE terão de ser aprovadas em Assembleia Geral por proposta da Direção;
    c) A aprovação é feita por três anos, ao fim dos quais poderá ser renovada em Assembleia Geral;
    d) Cada SE terá de ter um mínimo de dez Membros Titulares ou Honorários da SPPSM;
  3. e) Cada SE terá uma Direção com um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, eleitos por três anos;
    f) Os membros das SE deverão inscrever-se como sócios da SPPSM, de acordo com os artigos 6º e 7º dos Estatutos da SPPSM;
    g) Uma secção que não cumpra com as suas obrigações e objetivos, ou que não esteja conforme as regras deste Regulamento, poderá ser extinta por decisão da Assembleia Geral, mediante proposta da Direção, ainda que não transcorrido aquele período de três anos.

2 – Responsabilidades

  1. a) As SE dispõem de autonomia científica na sua área e devem elaborar um programa anual de atividades e respetivo orçamento, a apresentar à Direção da SPPSM, para discussão e posterior aprovação, que terá de se encontrar conforme com os Estatutos da SPPSM;
  2. b) O relatório das despesas de cada SE deverá ser submetido regularmente à Direção da SPPSM, de modo a refletir os movimentos nas contas da SPPSM.

3 – Funcionamento

  1. a) Cada evento científico organizado pela SE deve ser realizado sob a égide da SPPSM e o programa comunicado à Direção da SPPSM, convidando-se pelo menos um dos membros da Direção da SPPSM a estar presente;

  2. b) Nenhum compromisso ou filiação em secções internacionais congéneres deve ser realizado em nome da SPPSM, sem que para tanto haja um parecer favorável da Direção da SPPSM;
  3. c) Cada SE convocará, por via postal ou por email, uma reunião de todos os seus membros, para efeitos da eleição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário, devendo o resultado ser comunicado à Direção da SPPSM e ratificado na Assembleia Geral imediatamente seguinte.

4 – Subsidiariedade

Em tudo quanto não seja previsto pelo presente Regulamento Geral, aplicar-se-á o disposto no Regulamento Específico das Secções Especializadas.

Artigo 7º


COMISSÕES ESPECÍFICAS

1 – As Comissões Específicas são criadas pela Direção da SPPSM e visam apoiá-la na dinamização das suas atividades e concretização dos seus objetivos específicos.


2 – As Comissões Específicas são integradas por qualquer classe de Sócios, ou por individualidades convidadas pela Direção para esse efeito.

3 – As Comissões Específicas com carácter permanente serão presididas por um Sócio Titular, preferencialmente pelo Vice-presidente da Direção.


4 – O mandato dos elementos que integram as Comissões Específicas permanentes termina com a cessação do mandato da Direção que os nomeou.

5 – As Comissões Específicas de caráter temporário destinam-se a auxiliar a Direção na resolução de problemas práticos, a curto prazo, extinguindo-se assim que cessem os motivos que levaram à sua criação.


6 – Os regulamentos próprios ou normas de funcionamento das Comissões Específicas deverão ser aprovados pela Direção da SPPSM.

Artigo 8º


USO DAS INSTALAÇÕES

1 – Sempre que no exercício da respetiva atividade, as SE ou as Comissões Específicas pretendam utilizar as instalações da SPPSM, quando aplicável, deverão solicitar previamente autorização à Direção, com a antecedência mínima de oito dias úteis, indicando a data e horas pretendidas para o efeito.

2 – No caso de manifesta impossibilidade de utilização das instalações nas datas e horas pretendidas, a Direção da SPPSM avisará os interessados, podendo sugerir-lhes datas alternativas.